
A 22ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, por unanimidade, que a fixação da remuneração definitiva no processo de falência de uma empresa de alimentos deve aguardar o encerramento da arrecadação e a alienação de ativos.
No caso concreto, havia sido fixada a remuneração definitiva da administradora judicial em 5% do valor arrecadado na falência, considerando arrecadação superior a R$ 300 milhões.
A empresa alegou que o valor arrecadado apontado na decisão agravada estava equivocado, sendo o correto R$ 230 milhões, e que a remuneração definitiva não poderia ter sido fixada neste momento.
A defesa foi feita pelo advogado Constantino Mondelli Filho.
O relator, o desembargador Grava Brazil, considerou que “em que pese o longo tramitar do processo, não há, por ora, ambiente propício para a fixação dos honorários definitivos”.
Segundo Brazil, “a compreensão sobre a ‘capacidade de pagamento do devedor’ exige o conhecimento da real dimensão do passivo e do ativo (arrecadado ou a arrecadar)”. Assim, ele entendeu que tais elementos devem nortear, também, o exame sobre a proporcionalidade.
Quanto à complexidade, o desembargador analisou que “é necessário conhecer, com profundidade, o trabalho desenvolvido pela administradora judicial e o que ainda tem a fazer. Na hipótese, a auxiliar do juízo não esclarece nenhum desses elementos, sequer em contrarrazões, limitando-se à retórica de que foi a responsável pelo sucesso na alienação da UPI”.
Por fim, o relator entendeu que “eventual procedência da ação que busca a sua destituição, cujo processo está suspenso em razão de ação de exigir contas, contra si e a antiga Gestora Judicial da Massa, poderá ter reflexos na remuneração. Situação ‘sui generis’ que recomenda a manutenção, até que se ultime o processo de falência, da remuneração provisória”.
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Processo 2039294-59.2022.8.26.0000